Com a proximidade das festas de Natal e Ano Novo, é
comum que muitas empresas concedam férias coletivas
aos empregados durante alguns dias. A prática,
que representa uma opção para a gestão
das empresas e o descanso dos empregados, também
é muito utilizada quando o negócio não
vai muito bem e a produção precisa de
uma pausa. Afinal, por meio dessas férias, é
possível minimizar o efeito da diminuição
da demanda por seus produtos e também satisfazer
o desejo dos empregados de passar as festas de fim de
ano viajando ou descansando. Mas quais são as
regras específicas para o descanso?
A advogada trabalhista da IOB Folhamatic Milena Sanches
comenta que o tema é motivo de várias
dúvidas tanto por parte dos empregadores, quanto
por parte dos empregados. Os principais questionamentos,
segundo ela, são relacionados a pagamentos e
o número de dias das férias.
“Primeiramente, as férias coletivas podem
ser concedidas desde que comunicadas ao órgão
local do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE
e ao Sindicato representativos da respectiva categoria
profissional, com antecedência mínima de
15 dias, indicando quais os setores ou estabelecimentos
atingidos, além de outros requisitos”,
explica.
“A empresa deve ainda pagar a remuneração
devida, acrescida de 1/3 de férias, aos empregados
dois dias antes do início da paralisação.
Caso a empresa venha conceder “férias coletivas”
sem a devida formalização e comunicação
o período é interpretado como folga remunerada
aos empregados”, comenta a advogada.
Todas as férias devem atender as exigências
legais. E a regra vale também para as férias
coletivas. “Caso o empregador não tenha
efetuado o pagamento com antecedência de dois
dias antes do início do respectivo período,
e não tenha avisado o Ministério do Trabalho
e ao sindicato de classe, nem os empregados, as férias
coletivas serão consideradas nulas”, salienta
Milena.
“Vale ressaltar ainda que as férias coletivas
não podem ser inferior a um período de
dez dias corridos, conforme determina os artigos 139,
140 e 141 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT”.
Em hipótese alguma o trabalhador pode rejeitar
as férias coletivas, uma vez que visam atender
a uma necessidade do empregador. Além disso,
as férias coletivas só valem quando é
para toda a empresa ou para todo um departamento.
“Não é permitido concedê-las
aleatoriamente a alguns trabalhadores. As férias
sempre são concedidas de uma só vez aos
menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade. Portanto,
a eles é assegurado o gozo integral de férias
segundo a aquisição do respectivo direito:
30, 24, 18 ou 12 dias, conforme o número de faltas
injustificadas.
“Havendo concessão de férias coletivas
cuja duração seja inferior ao direito
adquirido desses empregados, o empregador deve deixá-los
gozar integralmente o respectivo período, acarretando,
assim, o retorno após os demais empregados. O
empregado estudante, menor de 18 anos, tem o direito
de fazer coincidir suas férias com o período
de férias escolares”, pontua a advogada.
Vale lembrar que a legislação prevê
um tratamento diferenciado para o empregado com menos
de um ano de empresa, ou seja, haverá alteração
no período aquisitivo de férias. Para
os empregados com mais de um ano, será considerado
como antecipação das férias normais
a que o empregado fará jus e não haverá
alteração do período aquisitivo.
Fonte: Canal Executivo
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